O Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho reconhceu a quitação geral do contrato de trabalho em um acordo extrajudicial, conforme a vontade das partes.



O Ministro assim esclarece:



"Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. (...) Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do art. 855- C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. (...)"



Fonte: https://www.tst.jus.br/web/gue....st/-/laboratorio-e-g

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Laboratório e gerente conseguem homologação de acordo extrajudicial para encerrar contrato - TST

Para a 4ª Turma, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas.