03/06/2022 15:30 Mediador - Extrato Convenção Coletiva CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001258/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/06/2022NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026429/2022NÚMERO DO PROCESSO: 13068.103386/2022-91 DATA DO PROTOCOLO: 03/06/2022 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CURITIBA, CNPJ n. 75.157.529/0001-12, neste ato representado(a) por seu ; E SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA DE CURITIBA E REGIAO, CNPJ n. 76.690.353/0001-22, neste ato representado(a) por seu ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Hotéis-fazenda, Apart- Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, outros meios de hospedagem, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Fast Food´s, Buffet, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-in, Leiteria, Café, Sorveterias, Casa de Chá e similares, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fixa-se como garantia mínima o seguinte piso salarial para a categoria pela presente Convenção Coletiva, inclusive para o jovem aprendiz, a partir de 1º de maio de 2022, o valor de R$ 1.585,00 (um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais) ou R$ 7,21 (sete reais e vinte e um centavos) por hora laborada em horário normal. Parágrafo Único: As diferenças salariais e de férias concedidas no período do mês de maio de 2022, em decorrência da presente convenção coletiva de trabalho, devem ser pagas juntamente no salário referente ao mês de junho, sem incidência de correção ou multas. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO DOS SALÁRIOS ACIMA DO PISO www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR026429/2022 03/06/2022 15:30 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Admitidos nomêsÍndice de reajuste(%) Admitidos no mêsÍndice de reajuste(%) Maio de 202112,4655Novembro de 20216,2328Junho de 202111,4267Dezembro de 20215,1939Julho de 202110,3879Janeiro de 20224,1552Agosto de 20219,3491Fevereiro de 20223,1163Setembro de 20218,3103Março de 20222,0775Outubro de 20217,2715Abril de 20221,0387A partir de 1º de maio de 2022, os salários dos empregados que recebam acima do piso salarial abrangidospela presente convenção coletiva de trabalho serão corrigidos em 12,4655%(doze vírgula quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco por cento), incidentes sobre os salários devidos em 1º de maio de 2021, jácorrigidos peela convenção anterior. Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais e de férias concedidas no período referente ao mês de maiode 2022, em decorrência da presente convenção coletiva de trabalho, devem ser pagas juntamente nosalário referente ao mês de junho, sem incidência de correção ou multas. Parágrafo Segundo: Aos empregados que ganham acima do piso salarial admitidos após 1º de maio de2021, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcional ao tempo de serviço, nosseguintes termos: PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS Quando o empregador deixar de efetuar o pagamento dos salários dos empregados nos prazos legais, ficará sujeito ao pagamento de multa diária de 0,5% (meio por cento), do valor devido a este título, por dia de atraso. CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Fica vedada a inclusão do repouso semanal remunerado nos percentuais de comissão, ficando ajustado que o cálculo do mesmo será efetuado dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicando-se pelo número de domingos e feriados. CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO EMPREGADO ADMITIDO NA FUNÇÃO DE OUTRO Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa será garantido salário igual ao do empregado demitido na função, sem considerar vantagens pessoais. DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS Além dos descontos previstos em Lei, os empregadores poderão proceder a descontos dos salários dos seus empregados, a título de seguro, associação de funcionários, assistência médica, e odontológica, inclusive aquelas instituídas ou mantidas pelo sindicato obreiro, previdência privada e farmácia, desde que expressamente autorizados pelos empregados. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS ECRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR026429/2022 03/06/2022 15:30 Mediador - Extrato Convenção Coletiva As empresas se obrigam a efetuar o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato Profissional, bem como a efetuar o repasse das importâncias descontadas até 05 (cinco) dias após o desconto, sob pena de pagamento de multa conforme o artigo 600 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas ficam obrigadas a efetuar o desconto, das contribuições aprovadas em assembleias gerais em favor do sindicato profissional, e recolhê-las até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, cujos procedimentos serão informados em boletos bancários, sob as penas do art. 600 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo para oposição ao desconto será informado aos trabalhadores por meio de edital publicado nem jornal de circulação na área de abrangência dos sindicatos convenentes, conforme consta da Cláusula Segunda. CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos empregados comprovantes de pagamento contendo discriminadamente, as parcelas pagas, inclusive a parte variável, horas extra e os descontos efetuados, além do valor dos depósitos do FGTS. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CALCULO DA REMUNERAÇÃO Para cálculo da parte variável da remuneração para efeitos de férias, 13º salário e verbas rescisórias, serão calculados observando-se a média dos últimos 6 (seis) meses CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES Os cheques e cartões de créditos devolvidos não poderão ser descontados dos empregados, exceto se estes descumprirem normas internas da empresa, que lhe tenham sido entregues por escrito e contra recibo. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROSOUTRAS GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA Para os empregados que tenham 05 (cinco) anos ou mais de trabalho na mesma empresa, por ocasião da aposentadoria, o empregador pagará ao empregado a título de gratificação 01 (um) piso da categoria, até o 10º (décimo) dia após a concretização da mesma, e não terá natureza salarial nem integrará outras verbas da rescisão. ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS As horas extras serão pagas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. PARÁGRAFO ÚNICO: Os minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho, até o limite de 10 (dez), não serão consideradas como jornada extraordinária; garantindo-se ao empregado igual tolerância. Na hipótese de haver ultrapassado esse limite será considerado para a empregadora como extra a totalidade do tempo que exceder; e o empregado poderá sofrer desconto ou punição. OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR026429/2022 03/06/2022 15:30 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Assegura-se pelo período de 12 meses o adicional de 2%(dois por cento) sobre o salário base, ao trabalhador que realizar ao menos um dos cursos oferecidos por uma das entidades convenentes que guarde relação com as atividades profissionais desempenhadas, devendo o certificado ser referendado pelos dois sindicatos. O referido adicional possui natureza indenizatória e não é cumulativo, correspondente a 2% (dois por cento) do salário base, mesmo que o trabalhador participe de outros cursos no mesmo período. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o curso seja pago pelo empregador, assegura-se ao empregado pelo período de 6 (seis) meses o adicional de 2% (dois por cento) sobre o salário base, observando os demais critérios do caput da presente cláusula. COMISSÕES CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSIONADOS Aos empregados que recebem comissões ou outra forma de remuneração variável, fica garantido o valor equivalente ao piso salarial da categoria quando aqueles não alcançarem este. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E ASSISTENCIA MEDICA A alimentação e a assistência médica, fornecida gratuitamente pelo empregador, diretamente ou através de convênios, não serão consideradas salário “in natura”, não integrando para nenhum efeito a remuneração do empregado. AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE O desconto dos percentuais permitido, a título de fornecimento de vales transporte, incidirá apenas sobre os salários dos dias em que efetivamente há o fornecimento dos mesmos, no valor máximo de 5% (cinco por cento) e se houver a concessão do vale-transporte em espécie, não terá caráter remuneratório. AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO ACIDENTADO OU EM AUXÍLIO-DOENÇA O empregado que sofrer acidente de trabalho gozará de estabilidade pelo prazo de 30 (trinta) dias após o seu retorno ao serviço, salvo benefício mais favorável, estabelecido por lei e assim sendo o prazo de 30 (trinta) dias ficará sem efeito. O empregado que estiver com mais de 90 dias consecutivos em auxílio doença gozará de estabilidade pelo prazo de 30 (trinta) dias após o seu retorno ao serviço. OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA VIGÉSIMA - BEM-ESTAR SOCIAL Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir. PARÁGRAFO PRIMEIRO Conforme definido ficou estabelecido a contratação do plano OURO com as seguintes condições: www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR026429/2022 03/06/2022 15:30 Mediador - Extrato Convenção Coletiva ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO KIT NATALIDADE Nascimento de filho(a) da empregada R$ 450,00 titular. CESTA BÁSICA Afastamento por doença por período R$ 500,00 1 superior a 60 dias. COMPLEMENTO DE Afastamento por doença por período REMUNERAÇÃO R$ 1.000,00 1 superior a 90 dias. POR AFASTAMENTO REEMBOLSO Matrícula do(a) filho(a) em creche R$ 600,00 1 CRECHE particular. CASAMENTO R$ 900,00 1 Em caso de casamento do titular. APOSENTADORIA R$ 2.000,00 1 Aposentadoria do titular. REEMBOLSO Aquisição de material escolar de filho(s) MATERIAL Até R$ 500,00 1 matriculado(s) em escola particular no ESCOLAR ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano). ASSISTÊNCIA Assistência realizada por profissionaisTELEORIENTAÇÃO enfermeiros por WhatsApp ou plataforma -ALÔ SAÚDE similar, para teleorientação a pacientes com ou sem sintomas. ASSISTÊNCIA Disponibiliza apoio nutricional ao titular NUTRICIONAL por telefone. ASSISTÊNCIA Disponibiliza assistência “personal fitness” FITNESS ao titular por telefone. ASSISTÊNCIA Disponibiliza apoio psicológico ao titularPSICOLÓGICA --por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental. ASSISTÊNCIA Disponibiliza orientação jurídica on-line aoJURÍDICA titular (chat ou parecer). CLUBE DE --Rede nacional de descontos. VANTAGENS COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO MORTE ACIDENTAL Morte do segurado em consequência – MA R$ 5.000,00 exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. DIÁRIA DE Em caso de hospitalização causadaINTERNAÇÃO exclusivamente por acidente pessoal Até 30 diárias de R$ 200,00 cada HOSPITALAR POR coberto, exceto se decorrente de riscos ACIDENTE - DIHA excluídos. 4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE R$ 500,00 Valores líquidos de Imposto de Renda. FECHADA) ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO REEMBOLSO DE Pagamento de rescisão de empregadoRESCISÃO Até R$ 2.000,00 1 com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT. CAPACITAÇÃO Verba para treinamento em razão da PROFISSIONAL admissão de trabalhador acima de 60 R$ 1.000,00 1 anos ou que tenha deficiência ou estagiário. LICENÇA R$ 450,00 1 Licença do empregado titular. PATERNIDADE LICENÇA R$ 600,00 1 Licença da empregada titular. MATERNIDADE AFASTAMENTO Afastamento do titular por acidente, POR ACIDENTE DE R$ 1.500,00 1 superior a 30 dias. EMPREGADO www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR026429/2022 03/06/2022 15:30 Mediador - Extrato Convenção Coletiva COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO RESCISÃO Reembolso de despesas com pagamento TRABALHISTA EM de verbas rescisórias, em consequência Até R$ 2.000,00 CASO DE MORTE exclusiva de morte acidental do segurado, ACIDENTAL exceto se decorrente de riscos excluídos. PARÁGRAFO SEGUNDO I.O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificados, bem como demais informações do benefício estarão disponíveis pelo portal, que deverá ser acessado pelo endereço: www.centraldosbeneficios.com.br/portal. II.O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, estará disponível no acesso de cada empregador pelo portal. III.Para direito ao benefício o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 22,45 (vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) por empregado. O empregador ainda se compromete a arcar mensalmente com o custo integral do referido benefício para cada um dos seus empregados, sendo vedado qualquer desconto do mesmo. IV.O Empregador deverá efetuar o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício. V.Eventuais alterações na tabela contratada bem como reajuste do benefício, quando houver, serão válidas a partir no mês subsequente ao registro de novo instrumento coletivo ou por termo aditivo a esta CCT. PARÁGRAFO TERCEIRO I – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DOEMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados. II - Para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25. III – Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e vigência do benefício. PARÁGRAFO QUARTO I - Para garantia das coberturas e assistências contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para a garantia do benefício. II - No caso de trabalhadores afastados antes do início do Bem-Estar Social, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades. III - No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos. IV - Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que o Empregador deverá informar a demissão no prazo correto. V - O presente benefício, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário. www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR026429/2022 03/06/2022 15:30 Mediador - Extrato Convenção Coletiva VI - Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora contratada, o mesmo estará disponível no Portal do Cliente. PARÁGRAFO QUINTO I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício. II - Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova carência de benefícios, limitada a vigência da CCT. III - Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s). PARÁGRAFO SEXTO I – Os empregadores que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, poderão ficar isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado, para gozar desta isenção. II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar exclusivamente para a administradora para o e-mail relacionamento@centraldosbenficios.com.br cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores. PARÁGRAFO SÉTIMO O empregador deverá ler e dar seu aceite ao Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente no ato da contratação ou da recontratação deste benefício. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT. PARÁGRAFO OITAVO I - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento. PARÁGRAFO NONO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) I.Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD. II.Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradoracom o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD). III.As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES ÃÃ www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR026429/2022 03/06/2022 15:30 Mediador - Extrato Convenção Coletiva NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS As empresas deverão anotar em 48 (quarenta e oito) horas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, o contrato de trabalho, a função efetivamente exercida e a remuneração contratada, inclusive a parte variável, assim compreendida: AS COMISSÕES, TAXAS DE SERVIÇOS, PONTOS ou outras formas de participação do empregado. DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO Por ocasião da homologação das rescisões de contrato, as empresas deverão, juntamente com as vias destinadas ao empregado, apresentar uma via destinada ao Sindicato Profissional. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica convencionado que as rescisões de contrato homologadas pelo sindicato profissional importam em quitação exclusivamente dos valores efetivamente pagos. AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO O Aviso Prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme estabelece a Lei 12.506/2011 e nos termos da nota técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme tabela abaixo, sendo indenizado o tempo do aviso prévio concedido pelo empregador que ultrapassar de 30 (trinta) dias. TEMPO DE SERVIÇO ANO COMPLETOAVISO PRÉVIO Nº DE DIAS00 ano30 dias01 anos33 dias02 anos36 dias03 anos39 dias04 anos42 dias05 anos45 dias06 anos48 dias07 anos51 dias08 anos54 dias09 anos57 dias10 anos60 dias11 anos63 dias12 anos66 dias13 anos69 dias14 anos72 dias15 anos75 dias16 anos78 dias17 anos81 dias18 anos84 dias19 anos87 dias20 anos90 dias RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR026429/2022 03/06/2022 15:30 Mediador - Extrato Convenção Coletiva PESSOAL E ESTABILIDADES ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE Fica convencionada, a estabilidade provisória da empregada, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, não podendo a mesma ser pré-avisada de sua dispensa durante tal período. ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRE APOSENTADORIA Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria, e que contém no mínimo 05 (cinco) anos de serviço no estabelecimento, asseguram-se o emprego e salário durante o período que falte para a aquisição do direito à aposentadoria. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTASPRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - BANCO DE HORAS Mediante acordo coletivo de trabalho, em conformidade com a legislação vigente, poderão as empresas instituir “Banco de Horas”. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL 12 X 36 Faculta-se a empresa, mediante acordo individual com o empregado a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, com fulcro no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, ficando assegurado aos empregados como garantia mínima, o piso salarial estabelecido no presente instrumento coletivo, ou condição mais benéfica já praticada, e desde que não haja redução do salário base. INTERVALOS PARA DESCANSO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA Fica autorizado, por este instrumento, as empresas celebrarem acordo individual com seus empregados que exerçam suas funções em cozinhas, copas e restaurantes, a prorrogação do intervalo intrajornada até 6 (seis) horas. DESCANSO SEMANAL CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FOLGAS SEMANAIS Descanso semanal remunerado dos empregados deverá recair em pelo menos um domingo por mês. CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE ELETRÔNICO DA JORNADA DE TRABALHO www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR026429/2022 03/06/2022 15:30 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Fica reconhecida a validade do controle eletrônico da jornada de trabalho, presumindo-se o cumprimento pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente na empresa; PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude de adoção de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas com mais de 10 (dez) empregados instituirão cartões ou livro ponto, nos quais somente o empregado poderá anotar as jornadas efetivamente laboradas, não se admitindo a participação de empregados em portarias ou departamentos de pessoal para aquele propósito. FALTAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSENCIAS LEGAIS Serão consideradas ausências legais, e como tal não poderão ser descontadas dos salários. a) 3 (três) dias em caso de falecimento de ascendente, descendente, sogro ou sogra, irmão ou irmã; b) 2 (dois) dias no caso de necessidade de internamento de cônjuge ou filho, ou para obtenção de documentos legais; c) Os dias de realização de exames do empregado estudante vestibulando, quando comprovarem a prestação destes no horário de trabalho; d) Até dois abonos para faltas no prazo de 180 dias, ao responsável de criança menor de idade, filho ou tutelado, quando devidamente comprovado por declaração do acompanhamento pelo médico responsável pelo atendimento. FÉRIAS E LICENÇASDURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIAS PROPORCIONAIS Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, terá direito o empregado com um mínimo de 03 (três) meses de serviço na empresa, ao recebimento de férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias de serviço. LICENÇA NÃO REMUNERADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA AOS DIRIGENTES SINDICAIS Os empregadores se comprometem a conceder licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais que não estejam licenciados a serviço do sindicato profissional, quando participarem de encontros, reuniões, congressos, simpósios, cursos, etc., representando e no interesse da categoria profissional, licença que será solicitada pelo sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, desde que tal licença não seja superior a 15 (quinze) dias por ano, e também, que se houver mais do que 1 (um) dirigente sindical na mesma empresa, a soma de suas licenças não ultrapassem 15 (quinze) dias por ano. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES As empresas fornecerão gratuitamente uniformes aos seus empregados para uso em serviço, quando exigido seu uso, que deverão ser devolvidos ao término do contrato de trabalho, nas condições em que se encontram. www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR026429/2022 03/06/2022 15:30 Mediador - Extrato Convenção Coletiva PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando a manutenção e lavagem for por conta do empregado, o empregador fornecerá mais de um uniforme ao mesmo tempo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de o empregado não devolver os uniformes que se encontram em uso quando do término do contrato laboral, o empregador poderá descontar o valor correspondente aos mesmos, do último salário devido ao empregado. EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MEDICOS Fica convencionado que os atestados médicos firmados por profissionais credenciados pelo Sindicato Profissional terão a mesma validade que os firmados pela Previdência Social, salvo convênio firmado pela empresa, devendo constar o horário de realização da consulta. RELAÇÕES SINDICAISCONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA DE CUSTEIO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO PATRONAL A contribuição das empresas, a ser recolhida em favor do SINDICATO DE HOTÉIS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CURITIBA, é de R$ 104,00 (Cento e Quatro Reais) por empregado, sendo a contribuição mínima por empresa de R$ 312,00(Trezentos e Doze Reais) para as empresas que possuam de 0 (zero) até 03 (três) empregados, com 10% (dez por cento) de desconto para pagamentos até a data do vencimento. O prazo para o recolhimento desta contribuição é até o dia 23 de agosto de 2022, através de guias próprias encaminhadas pelo sindicato, que poderá também ser emitida para a empresa através de contato com nosso setor financeiro através do fone( 41) 3323 8900 PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento após o prazo estabelecido no caput da presente cláusula será acrescido da multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso, mais juros de mora de 0,066% ao dia. PARÁGRAFO SEGUNDO: Esclarece este Sindicato, que a taxa de custeio das negociações coletivas de trabalho tem a finalidade de sustentar a representatividade desta entidade perante os órgãos públicos, tanto na esfera administrativa quanto judicial, para defesa dos interesses da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO: Além disso, também tem a finalidade de sustentar a determinação do estatuto (artigo 2º) na prestação de assistência necessária aos membros integrantes desta categoria, realizando cursos, congressos e eventos, bem como a assessoria jurídica necessária. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS As empresas ficam obrigadas a encaminharem a Entidade Sindical Profissional duas cópias de sua RAIS RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS ou outro documento equivalente contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente, ficando o sindicato obreiro obrigado a encaminhar uma cópia ao sindicato patronal, no prazo de 10 dias da data em que recebeu o documento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O documento mencionado no caput da presente cláusula tem a finalidade de manter atualizado o cadastro do empregador, bem como para fins estatísticos de empregados admitidos e demitidos, o número de homens e mulheres que atuam no mercado de trabalho afim de que a entidade obreira possa informar de forma correta ao IBGE por ocasião das estatísticas perante a entidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de descumprimento da presente cláusula, a Entidade Sindical Profissional notificará a empresa para que regularize a situação, apresentando a RAIS faltante, no prazo de 10 dias úteis a partir da sua ciência. O descumprimento da notificação sujeitará a empresa infratora à multa prevista na cláusula penal que trata de descumprimento do instrumento coletivo. www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR026429/2022 03/06/2022 15:30 Mediador - Extrato Convenção Coletiva DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA PENAL Estipula-se multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho em benefício da outra parte, sejam os empregados, sejam os empregadores, sejam as entidade sindicais convenentes. Tal penalidade é devida por instrumento normativo descumprido. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS E, por estarem assim justos e contratados, e para que possam integrar os contratos de trabalho dos componentes das classes e categorias abrangidas, assinam o presente instrumento os representantes das entidades sindicais, profissional e patronal. JONEL CHEDE FILHO PRESIDENTE SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CURITIBA JOSE ADEMIR PETRI PRESIDENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA DE CURITIBA E REGIAO ANEXOS ANEXO I - REUNIÃO ENTRE COMISSÕES DE NEGOCIAÇÃO 2022-2023 Anexo (PDF) ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA LABORAL Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR026429/2022