*Férias coletivas e banco de horas durante a quarentena*

O Sindicato dos Bares, Restaurantes e Similares (SindBares) e Abrasel no Espírito Santo firmaram termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho junto ao Sindicato dos Trabalhadores Hotéis, Motéis, Cozinhas Industriais, Bares e Restaurantes (Sintrahotéis) com medidas para evitar nova onda de demissões, bem como resguardar empregadores e seus funcionários nesse momento crítico onde os estabelecimentos seguem fechados. O termo é válido durante o novo período de quarentena decretado pelo Governo do Estado, que segue até o dia 31 de março. Confira:

:: O empregador poderá adotar regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas negativo, de tal sorte que eventual supressão da jornada de trabalho ocorrida durante o período da vigência do presente aditivo (18/03/2021 à 31/03/2021), poderá ser compensada pela quantidade de horas de trabalho em outros dias no limite máximo de até 2 (duas) horas diárias, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da vigência do referido aditivo.

:: A compensação através do sistema de banco de horas negativo aqui estabelecido se dará à razão de 1x1 e na razão de 1x2 em relação aos feriados (Cláusula Trigésima Sexta da CCT 2021/2021), mediante compensação de jornada diária em até 2 (duas) horas, não podendo ser ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias trabalhadas.

:: A compensação da jornada de trabalho será definida a critério do empregador, devendo ser comunicada com antecedência de no mínimo 24h ao empregado, com a devida comunicação ao Sindicato Laboral por meio eletrônico, através do e-mail requerimento.act@sintrahoteis.com.br. Vale lembrar que, ultrapassado o período máximo de 120 dias para a devida compensação, o eventual saldo de horas negativas deverá ser abonado pelas empresas.

:: As empresas estão autorizadas a fazer o pagamento das férias individuais ou coletivas no quinto dia útil do mês subsequente ao da concessão. Em contrapartida, as empresas, no ato da concessão, pagarão o saldo de salário dos dias trabalhados no mês da concessão, de maneira que, se, por exemplo, as férias forem concedidas no dia 18 de março de 2021, os dezoito dias trabalhados serão pagos no ato da concessão das férias, sendo estas últimas pagas de acordo com a regra contida no parágrafo primeiro

:: A concessão das férias coletivas ou individuais antecipadas deste aditivo, não interrompem a contagem do prazo legal do art. 134 da CLT que trata sobre o período aquisitivo, bem como do período concessivo, sob pena do pagamento em dobro previsto no art. 137 da CLT.

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