Prezados Associados(as),
Foi promulgada a Lei 14.311/2022, a qual permitirá o retorno do trabalho presencial às empregadas gestantes.
Portanto, a partir do dia hoje, 10/03/2022, será permitido o retorno das empregadas gestantes às suas atividades, nas seguintes condições:
a) Deverá retornar ao trabalho, desde que esteja imunizada com o ciclo vacinal completo (pedir o comprovante de vacina à empregada e guardar no dossiê). O ciclo se completa com 1 dose da vacina Janssen ou 2 doses das demais vacinas, segundo o Ministério da Saúde.
b) A empregada gestante que por opção ideológica não quiser se vacinar, também deverá retornar ao trabalho, mediante assinatura de um TERMO DE RESPONSABILIDADE E LIVRE CONSENTIMENTO para o exercício do trabalho presencial. A assinatura do Termo é obrigatória, cabendo punição disciplinar em caso de recusa. Segue modelo do TERMO DE RESPONSABILIDADE DE LIVRE CONSENTIMENTO, a ser utilizado nos casos em que a empregada optar por não se vacinar.
Foi vetado, pelo Presidente da República, o artigo que tratava sobre a possibilidade de pagamento de licença-maternidade, pelo INSS, quando a gestante não se encontrar com o ciclo vacinal completo ou quando não puder se vacinar por motivos médicos. Isso quer dizer que a gestante sem as duas vacinas (ou uma, se for Janssen) deverá permanecer afastada até que complete o ciclo vacinal OU deverá assinar o Termo, caso opte por não se vacinar em definitivo.
Qualquer dúvida, estamos à disposição.