INSALUBRIDADE E A COLETA DE LIXO NOS RESTAURANTES

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Uma dúvida que surgiu recentemente na comunidade de “Legislação Trabalhista” foi sobre o direito do adicional de insalubridade para empregados que realizam a limpeza e coleta de lixos nos restaurantes. Portanto, esclareço um pouco sobre este tema aqui no Blog.

É sabido que a operação de coleta de lixo produzido pelos usuários de um restaurante envolve o contato com lixo constituído por sobras de alimentos, papéis usados na higienização da boca, palitos de dentes, etc.. Ou seja, sujeita o empregado ao contato com agentes biológicos provenientes de resíduos diversos.

 

Porém, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo, por si só, não ensejam o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, o qual se mostra devido somente no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por grande número de pessoas, com grande circulação.

 

Portanto, percebemos que o fator crucial para a analise do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nestes casos dependerá do total de pessoas que circulam no estabelecimento.

 

Quanto ao fornecimento de EPI, mesmo que ocorra de forma regular, a neutralização do agente biológico é muito difícil, em razão da multiplicidade de meios com que as doenças se transmitem: por via respiratória, via dermal e via digestiva, bem como a sobrevivência dos patógenos no meio ambiente.

 

Logo, se faz essencial para evitar futuros passivos trabalhistas a realização de todas as analises preventivas em sua empresa, tanto sob a ótica jurídica quanto pela medicina do trabalho.

 

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