✔️ Desde 2020 as gestantes estavam proibidas de trabalhar presencialmente, independentemente do cargo que exerciam, mas continuavam recebendo a remuneração normalmente.
✔️ Este assunto era bastante polêmico, pois conflitava os riscos da pandemia, o direito da mulher e o ônus trazido para os pequenos e médios empresários que se viram obrigados a pagar esta conta mesmo diante de um cenário econômico instável e retraído.
⚠️ 𝐄 𝐚𝐠𝐨𝐫𝐚?
✅ Na semana passada a Lei 14.311/22 regularizou o retorno ao trabalho das gestantes desde que observado os seguintes pontos:
1️⃣ Desde que vacinadas, as empregadas gestantes poderão retornar ao trabalho presencial.
2️⃣ A empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial e ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, sem prejuízo de sua remuneração.
3️⃣ E se a gestante não se vacinou e se recusa a tomar a vacina? Não há qualquer determinação para que a empresa a deixe em casa e faça o pagamento dos salários! A Lei 14.311/22, determina a assinatura de um Termo de Responsabilidade.
✅ Este tema é polêmico e controverso, mas temos que buscar a solução que combine menos riscos e esteja adequada à atual legislação e ao Plano Nacional de Imunizações (PNI).
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Mais uma etapa da definição deste assunto tão importante para a atualidade: O RETORNO DAS GESTANTES AO TRABALHO!
Sabemos dos riscos da pandemia, mas temos que considerar também o ônus para os pequenos e médios empresários que se viram obrigados a pagar esta conta mesmo diante de um cenário econômico instável e retraído.
Essa discussão é complexa e afeta uma grande parcela da população brasileira.
O texto atual prevê o retorno ao trabalho da gestante imunizada ou ainda da gestante que se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, mas desde que assine termo de termo de responsabilidade.
Vamos acompanhando e esperando que a decisão final seja a mais sensata.
Agora, o texto vai à sanção do presidente Jair Bolsonaro.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
https://www.camara.leg.br/noti....cias/851690-camara-a
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Conforme jurisprudência firmada no TST, as informações de cadastro de serviços de proteção ao crédito *não podem* ser exigidas de empregados e candidatos a emprego, por caracterizar vedada discriminação (art. 1º da Lei 9.029/95).
Você sabia disso?
Uma boa assessoria jurídica preventiva te ajuda a não cometer atitudes como esta desde o momento pré-contratual das relações de trabalho na sua empresa.
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Advogada, possui MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV. Especializada em Compliance Trabalhista pelo IEPREV. Diretora da AMAT e Membro da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhista da OAB/MG. Atua com foco no consultivo e preventivo Trabalhista. Ministra Palestras nas áreas do direito do trabalho.