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A integração da gorjeta ao salário e sua definição como remuneração, pertencente ao empregado, foi definida na Lei 13.419/2017 (Lei de Gorgetas), que inseriu parágrafos no artigo 457 da CLT, e , especificamente quanto á sua integração à folha de pagamento, está prevista nos parágrafos 6º. E 8º. do referido artigo:
§ 6° As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3° deverão:
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. § 8° As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
Do meu ponto de vista a MP 808/2017 não afetou as regras instituídas pela Lei 13.419, já que se destinava alterar a redação dos parágrafos do artigo 457 através da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que também dispôs sobre as gorjetas, alterando o texto original da Lei 13.419. Com a revogação da MP 808, e cancelamento das alterações promovidas pela lei 13.467, voltam a viger as regras da lei 13.419, e que determinam a inserção da gorjeta na folha de pagamento para efeito de base de cálculo de 13º. Salário, férias , FGTS e INSS, mantendo incólume a orientação da Súmula 354 do TST, que reputa a gorjeta como remuneração e não como salário e com os reflexos nos títulos acima mencionados.
Autor: Fábio Zinger Gonzalez - Zinger Gonzalez Sociedade de Advogados, www.zgsa.com.br