Em edição extraordinária do Diário Oficial da União da última sexta-feira (18) foi publicado a Lei nº 14.148/2021 com a nova redação após a derruba do veto presidencial.
A atualização do texto legal trouxe uma série de ações em socorro ao setor de eventos, inclusive para bares e restaurantes.
Dentre uma das ações trazidas pela nova redação da Lei n° 14.148/2021 temos a possibilidade da empresa do segmento de eventos usufruir de isenção dos impostos federais por 05 (cinco) anos:
- PIS/PASEP
- COFINS
- CSLL
- IRPJ
Depois de tantas idas e vindas, aprovação no Congresso Nacional, veto presidencial e na sequência derrubada do veto, ficou a pergunta: bares e restaurantes podem usufruir dessa isenção?
Pela interpretação literal do texto legal somente poderão obter a isenção prevista os bares e restaurantes que tenham realizado seu registro no Cadastur até o dia 03 de maio de 2021, e possuam o CNAE:
- 5620-1/01 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS;
- 5620-1/02 SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ;
- 5611-2/01 RESTAURANTES E SIMILARES;
- 5611-2/03 LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES;
- 5611-2/04 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO;
- 5611-2/05 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO
Nosso entendimento é de que cabe questionamento judicial quanto a esta determinação, visando a busca de ampliação do benefício para as demais empresas de bares e restaurantes que não tenham o registro no Cadastur.
O tema é polêmico e está longe de ser pacificado!
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